Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoINSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
I - A jurisprudência fixada no AUJ n.º 1/2001 continua a ter aplicação no domínio do estatuído no art. 97º, n.º 1, al. a) do CIRE, que impede que se aplique tal artigo ao IEFP e por isso o mesmo mantêm os privilégios creditórios do art. 7º do DL nº 437/78 de 28.04. II - No contrato atípico de troca ou permuta, em que há transferência da respectiva quota-parte de um imóvel, em contrapartida, da tr
INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL · INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A doutrina decorrente do AUJ n.º 1/2001, de 28/11/2000, é extensível, e mantém a sua plena vigência, no âmbito do art. 97.º, n.º 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18/03, mantendo-se o privilégio mobiliário geral do crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional, constante do art. 7.º, al. a), do DL. n.º 437/78, de 28-
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA LEGAL · SALÁRIOS EM ATRASO
I - O disposto no art. 152.º do CPEREF aplica-se só aos privilégios creditórios e não às hipotecas (legais ou não) devendo o crédito garantido por uma hipoteca ser graduado à frente do crédito (mesmo dos trabalhadores) que se encontre garantido por um privilégio imobiliário geral. II - O disposto na alínea b) do n.º1 do art. 377.º do C. Trabalho deve ser interpretado no sentido de o privilégio i
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · HIPOTECA LEGAL
As hipotecas legais de que beneficiam o Instituto de Segurança Social em garantia de créditos seus reclamados por apenso a processo de falência ou de insolvência, não estão englobados na extinção dos privilégios estipulada no art. 152º do CPEREF.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
1 – Ao abrigo do disposto no artigo 12 n.º 2 segunda parte do Código Civil, é de aplicação imediata aos créditos dos trabalhadores o teor do artigo 377 do Código do Trabalho aprovado pela lei 99/2003 de 27/08, que entrou em vigor a 1/12/2003, que prevê os privilégios creditórios especiais como garantia dos créditos dos trabalhadores, substituindo a lei 17/86 de 14/06 e a lei 96/2001 de 20/08 e, e
EXTINÇÃO · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · HIPOTECA LEGAL · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
I - A extinção de privilégios de privilégios creditórios emergente da declaração de falência – prevista no art. 152º do CPEREF – não abrange a hipoteca legal que garante os créditos do IGFSS-Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. II - Os créditos garantidos por hipoteca (legal ou outra) devem ser graduados à frente dos créditos salariais garantidos por privilégio imobiliário geral.
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · HIPOTECA LEGAL · CRÉDITO LABORAL · FALÊNCIA
I. o estatuído na lª parte do art 152º do CPEREF não compreende as hipotecas legais que garantem os créditos devidos à segurança social (art. 12º do DL nº 103/80, de 9 de Maio). II. O privilégio imobiliário geral concedido aos créditos reconhecidos aos trabalhadores de sociedade falida, a que se re portam o art. 12º nº 1 b) da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e o art. 4º nº 1 b) da Lei nº 96/01, de
FALÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · DESPESAS · CRÉDITO
I- Os créditos dos trabalhadores integram uma ou duas componentes: 1- Relativa a salários em atraso e outras retribuições; 2- Indemnização relativa ao romprimento do vínculo laboral. II- Só a primeira goza dos benefícios do artº 12 da Lei nº 17/86 de 14/06. III- As custas bem como as despesas de administração saem precípuas do produto de liquidação da massa.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · ESTADO · INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) não está incluido no conceito de Estado a que o artigo 152 do CPEREF se refere, mantendo os privilégios creditórios que a lei lhe confere.
HIPOTECA LEGAL · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
A hipoteca legal está abrangida pela extinção prevista no artº 152 do CPEREF.
FALÊNCIA · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · EXTINÇÃO
Se é certo que a alteração introduzida pelo Dec.-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro, ao artº 152º do CPEREF, é de aplicação imediata às acções instauradas a partir da data da entrada em vigor desse diploma ainda que os “privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social” respeitem a créditos constituídos ou vencidos em data anterior, impõe-se em tais acçõe
FALÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · SEGURANÇA SOCIAL · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
I - Os privilégios creditórios que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa (Dec.-Lei n.315/98, de 20 de Outubro - art. 152 do C.P.E.R.E.F.) são apenas os relativos a créditos que o juiz declare contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores e ainda os incluídos na relação de crédito relevante para o efeito de atribuição de direito de voto na Assembleia de Cre
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · EXTINÇÃO
O artigo 152º do CPEREF deve ser interpretado no sentido de não abranger as hipotecas legais.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152.º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7.º do Decret
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.