Artigo 167.º
EM VIGORContratos de mandato ou de comissão
1 - Os contratos de mandato, realizados também no interesse do mandatário, e os de comissão não caducam necessariamente com a declaração de falência do mandante ou comitente, mas o liquidatário judicial pode optar livremente pela continuação ou pela revogação unilateral do contrato, sem que o mandatário ou comissário tenha direito a compensação pelo dano proveniente da revogação.
2 - A declaração de falência do mandatário, com poderes de representação, ou do comissário faz caducar imediatamente os contratos respectivos.