Artigo 30.º
EM VIGOR[...]
1 - Durante o período fixado no artigo anterior, os débitos da empresa existentes à data da entrada da petição inicial em juízo, qualquer que seja a sua natureza, não vencem juros.
2 - São ineficazes em relação à devedora todos os negócios jurídicos entre vivos, posteriores ao despacho de prosseguimento da acção, que envolvam aquisição, alienação ou oneração de acções, ou de partes sociais da sociedade devedora, ou de participações sociais da devedora noutras sociedades, bem como a aquisição de imóveis e a alienação, oneração ou locação de imóveis da empresa, a cessão de exploração, o trespasse ou a extinção do direito de locação de estabelecimentos que lhe pertençam, salvo quando previamente autorizados ou ratificados pelo juiz, num caso e noutro com parecer favorável do gestor judicial e da comissão de credores; porém, se tiverem sido celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé, os negócios só são ineficazes se celebrados posteriormente ao registo do despacho de prosseguimento da acção.