Artigo 227.º
EM VIGORRemessa das decisões proferidas no processo penal
1 - Deve ser remetida ao tribunal da falência certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, da sentença e acórdãos proferidos no processo penal e, no caso de não ter sido deduzida acusação, da decisão que o tenha determinado.
2 - A remessa da certidão deve ser ordenada na própria decisão proferida no processo penal.
CAPÍTULO XI
Recursos na falência