Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 227.º

EM VIGOR
Remessa das decisões proferidas no processo penal 1 - Deve ser remetida ao tribunal da falência certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, da sentença e acórdãos proferidos no processo penal e, no caso de não ter sido deduzida acusação, da decisão que o tenha determinado. 2 - A remessa da certidão deve ser ordenada na própria decisão proferida no processo penal. CAPÍTULO XI Recursos na falência