Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 155.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os negócios realizados pelo falido, posteriormente à declaração de falência, são inoponíveis à massa falida; se forem, porém, celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé, serão inoponíveis se celebrados depois do registo da sentença. 2 - ... 3 - ... 4 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1342/2008-828-02-2008SALAZAR CASANOVA

    INSOLVÊNCIA · MASSA FALIDA · EFICÁCIA · INEFICÁCIA

    I- Os actos do insolvente praticado após a declaração de insolvência são, em regra, ineficazes em relação à massa insolvente (artigo 81.º/1 e 6, 1º parte do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). II- No entanto, se tais actos forem celebrados, a título oneroso, anteriormente ao registo da sentença de declaração de insolvência e não constituírem nenhum daqueles a que se refere o n.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.