Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoFALÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CONTRATO-PROMESSA · EFICÁCIA REAL
I - O art. 205.º do CPEREF faz a distinção entre, por um lado, a reclamação de créditos e, por outro, a separação e restituição de bens, referindo-se o n.º 2 desse preceito legal, apenas, à reclamação de créditos, o que não pode senão significar que as acções de separação e restituição de bens não estão sujeitas ao prazo de caducidade ali estabelecido, por se tratar de uma norma excepcional, que n
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS · CADUCIDADE
I - O prazo de caducidade fixado no n° 2 do art. 205° do CPEREF só se aplica às acções em que se reclamam novos créditos; não vale para as acções em que se pede o reconhecimento do direito à separação ou restituição de bens (apreendidos no processo de falência). II - O reconhecimento, como causa impeditiva da caducidade, previsto no n° 2 do art. 331° do CCiv., só releva se tiver lugar antes de o
FALÊNCIA · INDEFERIMENTO LIMINAR
I - Não deve ser indeferida liminarmente a petição inicial falimentar, apesar do requerente alegar insuficiente base factual no que respeita aos pressupostos de que depende tal declaração. II - Essa omissão, por não revelar "manifesta improcedência" da pretensão, deve ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento da petição ou requerimento inicial.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.