Artigo 111.º
EM VIGORDireito de renúncia
1 - Os titulares da empresa sujeita a gestão controlada podem renunciar aos seus direitos, sem prejuízo das responsabilidades pessoais voluntariamente contraídas para garantia das dívidas, desde que o comuniquem ao juiz após a aprovação da providência pela assembleia, mas antes da sua homologação.
2 - A sentença de homologação da providência, depois de transitada em julgado, torna efectiva a renúncia comunicada ao juiz, desde que incorporada na decisão.