Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 111.º

EM VIGOR
Direito de renúncia 1 - Os titulares da empresa sujeita a gestão controlada podem renunciar aos seus direitos, sem prejuízo das responsabilidades pessoais voluntariamente contraídas para garantia das dívidas, desde que o comuniquem ao juiz após a aprovação da providência pela assembleia, mas antes da sua homologação. 2 - A sentença de homologação da providência, depois de transitada em julgado, torna efectiva a renúncia comunicada ao juiz, desde que incorporada na decisão.