Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 45.º

EM VIGOR
Impugnação de créditos 1 - Tanto os créditos reclamados como os que hajam sido relacionados pela empresa na petição inicial podem ser impugnados pelos credores, quanto à sua existência, natureza ou montante, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo fixado para as reclamações; dentro do mesmo prazo, pode a empresa impugnar os créditos reclamados. 2 - As reclamações e impugnações serão acompanhadas de tantos duplicados quantos os necessários para a entrega ao gestor judicial e aos diversos membros da comissão de credores, devendo a secretaria proceder à sua imediata distribuição. 3 - Nos cinco dias subsequentes ao recebimento do duplicado, cumpre à comissão de credores emitir parecer sobre os créditos reclamados ou relacionados pela empresa e, bem assim, sobre as impugnações que tenham sido apresentadas, considerando-se impugnados os créditos sobre os quais tenha recaído parecer desfavorável da comissão.