Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 229.º

EM VIGOR
Regime dos demais recursos 1 - O recurso interposto contra a sentença que denegue a declaração de falência sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. 2 - Todos os demais recursos no processo de falência sobem em separado, e com efeito meramente devolutivo, observando-se, quanto ao regime de subida imediata ou diferida, as disposições da lei processual.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRC714/200009-05-2000n.º 1FERREIRA DE BARROS

    PROCESSO DE FALÊNCIA · EMBARGOS · AGRAVO

    I - Em processo de falência, só são admissíveis embargos contra a sentença que decreta a falência e deverão basear-se nos pressupostos de facto ou de direito atinentes à declaração da falência. II - Quer a condenação como litigante de má fé, quer a nomeação de credores integram questões meramente secundárias da sentença declaratória da falência, pelo que o recurso próprio é o de agravo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.