Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 20.º

EM VIGOR
Citação do devedor e dos credores 1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar da petição, deve o juiz mandar citar: a) O devedor e os restantes credores, quando o requerimento tenha sido feito por um ou mais credores; b) Todos os credores indicados, se o requerimento tiver sido apresentado pelo devedor; c) O devedor e todos os credores indicados, caso o requerimento proceda do Ministério Público. 2 - Os citados podem, dentro do prazo de 10 dias, não só deduzir oposição ou justificar os seus créditos, como propor qualquer providência diferente da requerida, devendo em todos os casos oferecer logo os meios de prova de que disponham. 3 - O devedor e os cinco maiores credores conhecidos são citados pessoalmente, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual; os demais credores serão chamados por edital, com as formalidades determinadas pela incerteza das pessoas, com prazo de dilação de 10 dias e com anúncios no Diário da República e num jornal diário de grande circulação nacional. 4 - O devedor só não é citado, no início da acção, se tiver sido requerida a declaração de falência e for considerada inconveniente a sua imediata audição. 5 - Se as citações não tiverem sido realizadas no prazo de 60 dias, por facto imputável ao requerente, será declarada extinta a instância.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ652/03.0TYVNG-S.P1.S122-01-2013n.º 1NUNO CAMEIRA

    FALÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CONTRATO-PROMESSA · EFICÁCIA REAL

    I - O art. 205.º do CPEREF faz a distinção entre, por um lado, a reclamação de créditos e, por outro, a separação e restituição de bens, referindo-se o n.º 2 desse preceito legal, apenas, à reclamação de créditos, o que não pode senão significar que as acções de separação e restituição de bens não estão sujeitas ao prazo de caducidade ali estabelecido, por se tratar de uma norma excepcional, que n

  • TRP652/03.0TYVNG-T.P122-05-2012M. PINTO DOS SANTOS

    RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS · CADUCIDADE

    I - O prazo de caducidade fixado no n° 2 do art. 205° do CPEREF só se aplica às acções em que se reclamam novos créditos; não vale para as acções em que se pede o reconhecimento do direito à separação ou restituição de bens (apreendidos no processo de falência). II - O reconhecimento, como causa impeditiva da caducidade, previsto no n° 2 do art. 331° do CCiv., só releva se tiver lugar antes de o

  • TC50/0819-11-2008João Cura Mariano
  • TRP045495215-11-2004FERNANDES DO VALE

    FALÊNCIA · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Não deve ser indeferida liminarmente a petição inicial falimentar, apesar do requerente alegar insuficiente base factual no que respeita aos pressupostos de que depende tal declaração. II - Essa omissão, por não revelar "manifesta improcedência" da pretensão, deve ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento da petição ou requerimento inicial.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.