Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 200.º

EM VIGOR
Sentença 1 - Na sentença deve o juiz proceder à verificação e graduação dos créditos, independentemente do apuramento das operações de liquidação, e fixar a data da falência, se antes não o tiver sido. 2 - A graduação é geral para os bens da massa falida e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia. 3 - Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente são equiparadas às do processo de falência para o efeito de saírem precípuas da massa. 4 - A fixação da data da falência estabelece presunção legal de insolvência contra terceiros alheios ao processo e faz prova plena desse facto contra os credores que a ele tenham concorrido.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ5398/07.7TVLSB.L1.S111-01-2011n.º 3MOREIRA ALVES

    PROVA TESTEMUNHAL · APRECIAÇÃO DA PROVA · ACÇÃO EXECUTIVA · FALÊNCIA

    I - A apreciação crítica de um depoimento testemunhal que se julgou insuficiente para afirmar a matéria de facto, que a parte pretende que esse depoimento provaria, situa-se no plano da matéria de facto que o STJ não pode sindicar. II - Segundo o art. 824.º do CC, no processo de execução, vendidos os bens penhorados, ficam imediatamente extintas as penhoras que sobre eles incidam, transmitindo-se

  • STJ03B429626-02-2004NEVES RIBEIRO

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · DIREITO DE RETENÇÃO · EMBARGOS DE TERCEIRO · DESPACHO LIMINAR

    1. O direito real de retenção derivado da promessa de compra e venda de fracção para habitação, não confere, só por si, ao seu titular, posse em nome próprio, ou situação susceptível de ofensa de direito, incompatível com a penhora, que o legitime embargar de terceiro, em execução da fracção, quando, à promessa, não foi conferida eficácia real, prevista pelo artigo 413º do Código Civil. 2. Assim

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.