Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 1.º

EM VIGOR
Campo de aplicação 1 - Toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência. 2 - Só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira. 3 - Sem prejuízo dos efeitos patrimoniais da existência de personalidade jurídica distinta, é permitida a coligação activa ou passiva de sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ou que tenham os seus balanços e contas aprovados consolidadamente.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0715/1126-10-2011ASCENSÃO LOPES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · DIREITO TRANSITÓRIO

    I - O artigo 9.º, n.º 5, do Decreto -Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, ao prever a competência dos tribunais tributários para as execuções de créditos da Caixa Geral de Depósitos pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma, na medida em que não consagra qualquer regulamentação inovatória, não padece da apontada inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea q

  • TRP2187/03.1TJVNF-AA.P222-03-2011MARIA CECÍLIA AGANTE

    MÁ FÉ · REPRESENTANTE DA MASSA FALIDA · OMISSÃO · PETIÇÃO INICIAL

    I - A responsabilidade pela má fé recai sobre o representante da massa falida, porque é dele a actividade processual; é o representante que age, em nome do representado, a ele sendo de imputar a má fé na causa (artigo 458° do Código de Processo Civil). II - Não se trata de uma responsabilidade do representante ao lado da do representado, cumulativa com a deste, mas de uma responsabilidade daquele

  • STJ05A370631-01-2006BORGES SOEIRO

    FALÊNCIA · INSOLVÊNCIA · PRESSUPOSTOS · RECUPERAÇÃO DE EMPRESA

    1. O juízo de viabilidade económica deverá pressupor a análise da estrutura produtiva da empresa e do mercado em que ela se insere, sendo certo que o revela a insolvência do devedor é a impossibilidade de satisfazer obrigações que pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo ou pelas circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade de satisfazer a generalidade das ob

  • TC98/0313-07-2005Benjamim Rodrigues
  • TRP025114518-11-2002CUNHA BARBOSA

    FALÊNCIA · CREDOR

    Não está legalmente vedado o uso do processo de falência quando exista apenas um credor (artigos 1 e 8 n.1 alínea a) do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, redacção do Decreto-Lei n.315/98 de 20 de Outubro).

  • TRP993137525-11-1999PIRES CONDESSO

    FALÊNCIA · EMPRESA EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL · REQUISITOS

    I - A empresa em situação económica difícil não pode ser declarada falida, mas apenas ser objecto de medidas de recuperação. II - Requerida a declaração de falência e constatado que o passivo é ligeiramente superior ao activo e que as circunstâncias do incumprimento invocado revelam apenas a dificuldade ( e não a impossibilidade ) do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigaç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.