Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 18.º

EM VIGOR
Duplicados e fotocópias de documentos 1 - A petição deve ser acompanhada de tantos duplicados quantos os necessários para a entrega aos 10 maiores credores conhecidos, à comissão de trabalhadores e ao devedor, quando for caso disso, além do destinado a arquivo no tribunal. 2 - Os documentos juntos com a petição serão acompanhados de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados. 3 - O processo terá seguimento, apesar de não ter sido feita a entrega das fotocópias e dos duplicados exigidos; estes serão extraídos oficiosamente, mediante o respectivo pagamento e multa até 2 UC.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC1217/0707-10-2008João Cura Mariano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.