Artigo 221.º
EM VIGOR[...]
1 - Se o liquidatário não prestar voluntariamente contas, será ordenada, oficiosamente ou a requerimento de qualquer credor reconhecido ou do falido, a sua notificação, para as apresentar, no prazo de 10 dias.
2 - ...
Decreto-Lei 315/98
Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril