Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 17.º

EM VIGOR
Requerimento do credor ou do Ministério Público 1 - O credor que requeira a aplicação de alguma das providências de recuperação à empresa devedora ou pretenda obter a declaração da sua falência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor e fundamentar sumariamente a providência requerida. 2 - É aplicável à petição do credor o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 - São aplicáveis ao requerimento do Ministério Público, com as necessárias adaptações, as disposições dos números anteriores.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ02B218119-09-2002NASCIMENTO COSTA

    FALÊNCIA · DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA · CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · LEGITIMIDADE

    1. Não impede o requerimento para declaração de falência o facto de estarem pendentes execuções hipotecárias promovidas pela embargada Empresa - B. 2. Também o não impedem os diplomas legais relativos à mesma Empresa - B. 3. O decurso de um prazo como pressuposto da existência ou da caducidade de uma faculdade legal rege-se pela lei nova.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.