Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 154.º

EM VIGOR
Apensação de acções e outros efeitos 1 - Declarada a falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de falência, desde que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às acções sobre o estado e a capacidade das pessoas. 3 - A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP45-O/2001.P103-03-2009CANELAS BRÁS

    FALÊNCIA

    I- Sendo a falência uma liquidação universal do património do falido, aí se devem reunir todas as execuções que corram termos contra ele (artigo 154.º, n.° 3 do C.P.E.R.E.F.). II- Nisso se inclui a execução onde já tenha havia venda judicial e se ache depositado o preço, ainda não entregue ao credor, sendo o pedido de falência “incompatível com o pagamento do exequente e demais credores reclamant

  • TRL5444/2006-621-09-2006FÁTIMA GALANTE

    RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · EXECUÇÃO

    Não tendo transitado em julgado o despacho que ordenou o arquivamento do processo de recuperação de falência, sendo, por isso, ainda, possível o prosseguimento da acção de recuperação de empresa, a prossecução da execução que corre termos contra o requerente do processo de recuperação, consubstancia um ataque ao património do devedor, em clara violação do disposto no art. 870° do CPC. (F.G.).

  • TRL280/2004-601-04-2004MANUEL GONÇALVES

    CAUÇÃO · EXECUÇÃO · SUSPENSÃO

    A caução prestada ao abrigo do art. 818º do CPC tem como finalidade garantir os riscos de dissipação ou extravio do património do executado enquanto perdurar a suspensão da execução motivada pela pendência dos embargos. A caução deve garantir não apenas o capital mas ainda os juros vencidos e vincendos, podendo ser requerido o seu reforço se a inicialmente prestada se tornar insuficiente para cob

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.