Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoFALÊNCIA
I- Sendo a falência uma liquidação universal do património do falido, aí se devem reunir todas as execuções que corram termos contra ele (artigo 154.º, n.° 3 do C.P.E.R.E.F.). II- Nisso se inclui a execução onde já tenha havia venda judicial e se ache depositado o preço, ainda não entregue ao credor, sendo o pedido de falência “incompatível com o pagamento do exequente e demais credores reclamant
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · EXECUÇÃO
Não tendo transitado em julgado o despacho que ordenou o arquivamento do processo de recuperação de falência, sendo, por isso, ainda, possível o prosseguimento da acção de recuperação de empresa, a prossecução da execução que corre termos contra o requerente do processo de recuperação, consubstancia um ataque ao património do devedor, em clara violação do disposto no art. 870° do CPC. (F.G.).
CAUÇÃO · EXECUÇÃO · SUSPENSÃO
A caução prestada ao abrigo do art. 818º do CPC tem como finalidade garantir os riscos de dissipação ou extravio do património do executado enquanto perdurar a suspensão da execução motivada pela pendência dos embargos. A caução deve garantir não apenas o capital mas ainda os juros vencidos e vincendos, podendo ser requerido o seu reforço se a inicialmente prestada se tornar insuficiente para cob
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.