Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 56.º

EM VIGOR
Homologação da deliberação e recurso da decisão 1 - A deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação aprovado está sujeita a homologação judicial. 2 - A homologação depende apenas da observância das normas legais aplicáveis, dela cabendo recurso somente para o tribunal da relação. 3 - O recurso sobe nos próprios autos, com afeito suspensivo, quando a decisão impugnada não homologue a deliberação; subirá com efeito meramente devolutivo nos casos restantes. 4 - Transitada em julgado a decisão de não homologação da providência de recuperação aprovada, cabe ao juiz a declaração imediata da falência; podem, contudo, os credores que representem, pelo menos, 10% dos créditos aprovados requerer, até ao trânsito em julgado da decisão, a convocação de nova assembleia de credores, que deliberará no prazo máximo de 30 dias, com vista a sanar os vícios de legalidade que hajam afectado a providência aprovada ou aprovar nova providência. 5 - O requerimento a que se refere o número anterior interrompe o prazo para o trânsito em julgado do despacho de não homologação e apenas pode ser usado por uma vez.