Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 217.º

EM VIGOR
Concorrência sobre as massas de bens pessoais 1 - Quando, porém, a massa social não chegue para integral pagamento dos credores sociais, concorrem estes a todas as massas pessoais de bens, e em cada uma delas pela totalidade do saldo do seu crédito, para nesse concurso entrarem em rateio com os respectivos credores particulares comuns. 2 - Se a soma das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas de bens exceder a totalidade dos saldos que a estes são devidos, não levantarão eles senão o montante real dos seus créditos, sendo o excedente distribuído pelas massas pessoais em proporção da quota com que cada uma delas haja contribuído para satisfação dos credores sociais a mais do que pessoalmente lhe competia, atenta a sua entrada ou interesse social. 3 - A quota que se apure pertencer a cada massa acresce ao produto destinado aos seus credores pessoais e entra no rateio definitivo entre estes.