Artigo 152.º
EM VIGORRegime contraordenacional
Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente no Regime Geral das Contraordenações e no Regime das Contraordenações Ambientais, do artigo 98.º do RJUE, e do disposto especialmente no RUES, das disposições do presente Plano serão desenvolvidas e reguladas em diploma próprio, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 131.º do RJIGT
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS