Artigo 130.º
EM VIGOR, e o estabelecido no RUES.
13. Não é permitida a implantação de edificações em terrenos com declive igual ou superior a 25%, exceto em casos, devidamente fundamentados, em que por razões técnicas se devam aí implantar, nomeadamente infraestruturas ou instalações técnicas.
14. À execução do solo urbano aplica-se o disposto no