Artigo 53.º
EM VIGOR, não podem exceder, incluindo a sua ampliação, mil e quinhentos (1.500) metros quadrados de área de construção.
6. Podem ser reconvertidas em empreendimentos turísticos, para as figuras previstas no n.º 2 do
Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020
Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra