Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 8.º

EM VIGOR
Regime 1. As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, que incidem sobre o território abrangido pelo Plano, regem-se pela legislação específica em vigor e não dispensam a sua consulta. 2. Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes prevalecem sobre as demais disposições dos regimes de uso e transformação do solo. 3. A enumeração constante do artigo anterior, e conteúdo da Planta de Condicionantes, não prejudica a obrigação de cumprimento de todas as servidões e restrições de utilidade pública, ainda que não se encontrem identificadas pelo presente Plano, designadamente as aplicáveis às espécies florestais protegidas e correspondentes aos Sobreiros e Azinheiras (Decreto-Lei nº 169/2001, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 155/2004, de 30 de Junho) e ao Azevinho (Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de Dezembro). 4. As áreas que tenham sido excluídas da REN, e assim identificadas na carta da REN para o município de Sintra, são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentam a sua exclusão, conforme disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação. 5. As áreas que tenham sido excluídas da RAN, e assim identificadas na carta da RAN para o município de Sintra, são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentam a sua exclusão, conforme disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º73/2009, de 31 de março, na sua atual redação. 6. As condicionantes aplicáveis à perigosidade de incêndio florestal são as previstas pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redação vigente. 7. A Planta de Condicionantes é atualizada anualmente pelo Município, podendo ser incluídas novas servidões ou restrições e retiradas outras que nos termos da lei sejam estabelecidas ou derrogadas, seguindo o procedimento previsto no artigo n.º 121.º do RJIGT, e publicada em www.cm-sintra.pt. TÍTULO III SISTEMA DE PROTEÇÃO DE VALORES E RECURSOS CAPÍTULO I VALORES E RECURSOS AMBIENTAIS