Artigo 40.º
EM VIGORParque Natural Sintra Cascais e Rede Natura 2000
1. O Parque Natural Sintra Cascais criado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de março, e o Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais integrado na Rede Natura 2000, são áreas privilegiadas para a conservação da natureza, proteção dos espaços naturais e das paisagens, preservação das espécies de fauna e flora, manutenção dos equilíbrios ecológicos e proteção dos recursos naturais de especial relevância no concelho de Sintra, e encontram-se devidamente assinalados na Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes, respetivamente.
2. Nas áreas indicadas no número anterior ocorrem os habitats constantes dos anexos do Decreto-Lei n.º140/99, de 24 de abril, na redação atual, e outros habitats naturais e seminaturais constantes no POPNSC, e identificados na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, discriminados na planta da EEM e listados no ANEXO VI.
3. De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores em presença, e sem prejuízo dos restantes condicionamentos, no SIC Sintra-Cascais, não abrangido pelo PNSC, estão condicionadas a parecer vinculativo do ICNF as ações e atividades constantes do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril, na redação atual.
4. A emissão de parecer do ICNF, no âmbito dos atos, ações e atividades admitidas, pode depender de uma Avaliação de Incidências Ambientais, da qual poderá resultar a necessidade de medidas de compensação.
SUBSECÇÃO II
SALVAGUARDA DA ORLA COSTEIRA