Artigo 15.º
EM VIGORIdentificação
1. Integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização
2. O património cultural integra não só o conjunto de bens de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respetivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa.
3. O património cultural compreende:
a) Bens imóveis classificados e em vias de classificação, representados na Planta de Condicionantes, que constitui o ANEXO II, e listados no ANEXO III;
b) Bens culturais com interesse patrimonial, representados na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, e listados no ANEXO III;
i) Património arqueológico;
ii) Património arquitetónico.
4. Constituem património geológico os geomonumentos representados na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, e listado no ANEXO III;
5. O património classificado e em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, estabelecida pela Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro, encontra-se cartografado na Planta de Condicionantes que constitui o ANEXO II, incluindo as zonas gerais e zonas especiais de proteção.
6. A listagem constante do ANEXO III, parte integrante do presente Regulamento, é uma listagem aberta, e atualizada sempre que tal se julgue relevante para a compreensão, manutenção e construção da identidade municipal, aprovada pela Câmara Municipal e publicada no sitio do município em www.cm-sintra-pt.