Artigo 137.º
EM VIGORTaxas devidas pela realização de operações urbanísticas
As taxas urbanísticas, consideradas como taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, nos termos da Lei e para efeitos do disposto no RJUE, são as determinadas no RUES e no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas de Sintra na redação em vigor à data de deferimento da operação urbanística.
TÍTULO X
FINANCIAMENTO DO PLANO