Artigo 39.º
EM VIGORÁreas potenciais para a exploração de recursos geológicos
1. Constituem áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos as áreas assinaladas na Planta de Ordenamento, que constitui ANEXO I, e correspondem a áreas que apresentam forte potencialidade em recurso geológico, particularmente em rocha ornamental.
2. Nas áreas potenciais para exploração de recursos geológicos não são permitidas atividades que possam comprometer o bom aproveitamento do recurso geológico, nomeadamente a ocupação em solo rústico por novas edificações de carácter permanente.
3. Nas áreas potenciais para exploração de recursos geológicos inseridas em categorias de espaço que não correspondam à categoria de espaços de exploração de recursos, as atividades extrativas devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:
a) A exploração deve ser precedida de trabalhos de pesquisa e apresentação dos seus resultados, como forma de validar a existência de recurso geológico;
b) Não prever qualquer edificação destinada à atividade transformadora, aceitando-se apenas a construção dos anexos de pedreira necessários ao funcionamento da exploração, que deverão ser removidos após conclusão da exploração.
4. As novas explorações de recursos só podem ocorrer com a apresentação do plano das ações de recuperação paisagística no final da exploração de cada parcela, aprovado pelas entidades competentes e com parecer favorável dos serviços municipais com competência em matéria de ambiente.
5. Sem prejuízo do presente artigo, nas áreas potenciais para exploração de recursos geológicos para as pedreiras em atividade aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do CAPÍTULO III secção V do presente Título.
SUBSECÇÃO I
PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS E REDE NATURA 2000