Artigo 66.º
EM VIGORAções permitidas em espaços naturais na orla costeira
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos espaços naturais em orla costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias, incluindo ampliações, e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
b) A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção das arribas ou o reforço dos cordões dunares;
c) Obras de proteção costeira;
d) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique a necessidade de segurança de pessoas e bens ou a proteção de valores patrimoniais e culturais;
e) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
f) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
g) As intervenções no âmbito da monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas;
h) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique a proteção do seu equilíbrio biofísico, a reposição do perfil de equilíbrio e a sua consolidação;
i) As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
j) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria e reposição do sistema de escoamento natural;
k) A instalação de exutores submarinos, condutas para abastecimento e infraestruturas associadas a comunicações;
l) Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
m) Infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar, como termalismo, dermoestética e talassoterapia;
n) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações diretamente relacionadas com a estabilidade das arribas;
o) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais desde que não exista alternativa em área de risco inferior;
p) Obras de construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
q) Instalação de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as ondas com especial valor para os desportos de deslize;
r) Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;
s) Obras de demolição, de alteração e conservação;
t) Obras de reconstrução sem aumento da altura da fachada;
u) Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causa os sistemas biofísicos costeiros;
v) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;
w) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
x) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
SECÇÃO III
ESPAÇOS FLORESTAIS