Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 66.º

EM VIGOR
Ações permitidas em espaços naturais na orla costeira Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos espaços naturais em orla costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes: a) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias, incluindo ampliações, e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas; b) A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção das arribas ou o reforço dos cordões dunares; c) Obras de proteção costeira; d) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique a necessidade de segurança de pessoas e bens ou a proteção de valores patrimoniais e culturais; e) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo sempre que possível, a técnicas de engenharia natural; f) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis; g) As intervenções no âmbito da monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas; h) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique a proteção do seu equilíbrio biofísico, a reposição do perfil de equilíbrio e a sua consolidação; i) As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros; j) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria e reposição do sistema de escoamento natural; k) A instalação de exutores submarinos, condutas para abastecimento e infraestruturas associadas a comunicações; l) Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais; m) Infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar, como termalismo, dermoestética e talassoterapia; n) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações diretamente relacionadas com a estabilidade das arribas; o) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais desde que não exista alternativa em área de risco inferior; p) Obras de construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas; q) Instalação de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as ondas com especial valor para os desportos de deslize; r) Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem; s) Obras de demolição, de alteração e conservação; t) Obras de reconstrução sem aumento da altura da fachada; u) Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causa os sistemas biofísicos costeiros; v) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos; w) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos; x) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional. SECÇÃO III ESPAÇOS FLORESTAIS