Artigo 45.º
EM VIGOR;
b) Correspondam a obras reconstrução, alteração ou demolição de ruínas cujo estado permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, estilo arquitetónico, área e volumetria, enquadráveis na alínea anterior, podendo o ICNF desenvolver a correspondente peritagem;
c) Decorram do regime excecional indicado no número seguinte.
5. Consideram-se passíveis de legalização, ainda que em desacordo com o Plano, todas as construções e respetivas ampliações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, nos exatos termos da deliberação em conferência decisória nos termos do artigo 11º do referido regime excecional.
6. Nas margens das águas do mar, sem prejuízo das disposições da lei específica, os equipamentos e construções que não tenham sido legalmente construídos devem ser demolidos, salvo:
a) Se for possível a sua manutenção e legalização mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;
b) Se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, se relacionarem com viveiros ou depósitos de marisco, detenham interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural, ou que satisfaçam necessidades coletivas dos aglomerados urbanos, devendo em qualquer caso ser promovida a sua legalização.
7. As legalizações previstas no número anterior, em solo rústico, apenas devem ocorrer para fins de utilização pública e para os usos próprios da orla costeira.
8. O processo de legalização, nos termos do presente artigo, não prejudica o disposto nos regimes legais de servidões e restrições de utilidade pública a que eventualmente estejam sujeitos.
CAPÍTULO III
SOLO RÚSTICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DO SOLO RÚSTICO