Artigo 87.º
EM VIGOR;
e) Número máximo de dois pisos acima da cota de soleira.
2. Excetuam-se do número anterior as parcelas do Casal da Granja, resultantes do reparcelamento e urbanização de 1963 e 1966, que visava a criação de pequenas Quintas, com parcela mínima de cinco mil (5.000) metros quadrados, onde o índice de utilização (Iu) máximo é de 0,05 e o índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,85, sem prejuízo do cumprimento das restantes normas e parâmetros urbanísticos para a respetiva categoria de espaço;
3. Para além do disposto na alínea b) do n.º 1, admite-se um acréscimo de 20% sobre a área total de construção ((somatório)Ac) para efeitos de:
a) Áreas destinadas a estacionamento automóvel situadas acima ou abaixo da cota de soleira, incluindo zonas de acesso;
b) Áreas exclusivamente técnicas, acima ou abaixo do solo, nomeadamente postos de transformação, centrais térmicas, casas das máquinas dos elevadores, centrais de bombagem, depósitos de água e compartimentos de recolha de lixo;
4. Excetuam-se da alínea b) do n.º 1 as parcelas ou terrenos que à data da aprovação do Plano tenham uma área inferior a 600 m2, afeta à correspondente categoria de espaço, e para os quais é garantida uma área de construção (Ac) máxima de 160 m2 desde que não comprometam a integração arquitetónica e paisagística previstas no