Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 64.º

EM VIGOR
Áreas de proteção total dos espaços naturais 1. As áreas de proteção total dos espaços naturais compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excecionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica. 2. As áreas de proteção total têm como objetivos: a) Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável; b) Preservar exemplos de excecional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo; c) Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excecional. 3. Nas áreas sujeitas a proteção total são prioritários os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade e incompatíveis com qualquer tipo de uso do solo, da água e do ar, com exceção das seguintes ações, onde a presença humana só é permitida: a) Por razões de investigação e divulgação científica; b) Para monitorização ambiental e para a realização de ações de salvaguarda da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação; c) Em situações de risco ou calamidade. 4. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a presença humana está sujeita a parecer vinculativo do ICNF. 5. Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação máxima destas áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e devem ser adotadas as ações necessárias à reposição das condições iniciais. SUBSECÇÃO II ORLA COSTEIRA