Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 22.º

EM VIGOR
Regime 1. Nas áreas cartografadas como sítios arqueológicos registados e delimitados, no ANEXO I e no ANEXO III, qualquer pretensão de intervenção urbanística, para além da observância e conformidade com as normas específicas da classe de espaço onde se inserem, é condicionada a parecer da unidade orgânica com competência em matéria de arqueologia. 2. No Nível 1 de proteção, decorrente de parecer técnico-científico, será privilegiada a metodologia de sondagem prévia/escavação de diagnóstico ou escavação em área, nas operações urbanísticas que impliquem qualquer impacto ao nível do solo e subsolo, ficando o licenciamento, comunicação ou autorização de quaisquer obras condicionado à apresentação de relatório preliminar dos trabalhos realizados, da autoria de arqueólogo ou equipa de arqueologia responsável e parecer prévio dos serviços competentes. 3. No Nível 2 de proteção, decorrente de parecer dos serviços competentes, serão avaliadas as operações urbanísticas que tenham impacto ao nível do solo, subsolo ou cota positiva ao acompanhamento arqueológico presencial ou à realização de sondagens prévias ou escavação de diagnóstico, tendo em vista a identificação, registo ou preservação de elementos de valor arqueológico eventualmente existentes no local. 4. Para o património arqueológico subaquático, a câmara municipal em conjunto com as entidades de tutela do património, avalia, mediante parecer técnico-científico, as intervenções que decorrem junto à costa passíveis de produzir impacto no leito marítimo, visando assegurar o acompanhamento arqueológico presencial da intervenção, bem como as medidas adequadas com vista à identificação, registo ou preservação de elementos de valor arqueológico. 5. Aos bens arqueológicos é aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico. 6. No município de Sintra, além dos sítios arqueológicos, foram delimitadas na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, cinco áreas de sensibilidade arqueológica que integram: a) Áreas de sensibilidade arqueológica muito elevada: i) Vila Velha de Sintra; ii) Arrabalde-São Miguel de Sintra; iii) Centro Histórico de Colares. b) Áreas de sensibilidade arqueológica moderada: i) Vila de Sintra-Arrabalde; ii) Colares. 7. Nas Áreas de Sensibilidade Arqueológica Muito Elevada, devem realizar-se intervenções arqueológicas prévias à realização de novas construções ou outras obras que envolvam a alteração ou movimentação dos solo e subsolo atuais, incluindo todos os níveis imediatamente abaixo dos atuais pavimentos ou estruturas construídas, a saber: a) Todas as estações arqueológicas assinaladas; b) Todas as zonas de quintal ou logradouro; c) Todos os interiores de edifícios, em todas as intervenções que atinjam níveis abaixo das atuais soleiras e pavimentos do piso térreo. 8. Excetuam-se do número anterior a abertura de vala na via pública, designadamente no âmbito da implantação de infraestruturas de serviço público. 9. Nas Áreas de Sensibilidade Arqueológica Muito Elevada, os edifícios datados do século XIX ou anteriores, serão alvo de intervenção arqueológica ao nível de todas as paredes exteriores e interiores, sempre que se venham a praticar alterações que afetem essas paredes, nomeadamente demolições totais ou parciais, abertura de novos vãos ou substituição de rebocos. 10. Nas Áreas de Sensibilidade Arqueológica Moderada, que correspondem a zonas periféricas e de ligação entre os antigos núcleos urbanos medievais de Sintra, Arrabalde, Vila Velha e Colares, devem ter acompanhamento arqueológico dos trabalhos de construção ou que envolvam a alteração ou movimentação do solo e subsolo atuais, incluindo todos os níveis imediatamente abaixo dos atuais pavimentos ou estruturas construídas. 11. Nas áreas de valor arqueológico as operações urbanísticas devem ser acompanhadas de estudo arqueológico que promova a consolidação e valorização do uso patrimonial cientifico-arqueológico e que integre, nomeadamente, a caracterização e avaliação dos valores arqueológicos em presença que justificam a adequação das soluções propostas.