Artigo 128.º
EM VIGORRede de mobilidade suave
1. A rede de mobilidade suave visa incentivar a opção pelos modos suaves nas deslocações de proximidade, designadamente os modos pedonais e cicláveis, devendo assegurar acessos facilitados a interfaces de transportes, a zonas centrais, a zonas de forte expressão de atividades económicas e a equipamentos, promovendo a transferência de utilizadores do transporte individual para o transporte público.
2. Os instrumentos de execução do plano e as operações urbanísticas devem promover na sua área de intervenção os modos suaves, otimizando a ligação entre os percursos pedonais e cicláveis existentes, programados ou propostos, as redes envolventes e os transportes públicos.
3. Deve ser promovida a reorganização da rede viária existente, nomeadamente através da introdução de zonas de velocidade máxima de 30 km por hora e de parqueamentos específicos de velocípedes e motociclos, de modo a aumentar os níveis de segurança que possibilitem a circulação em modos suaves.
4. As novas operações urbanísticas de loteamento, ou de impacte relevante ou semelhante a loteamento, e a intervenção ou produção de espaço público, ainda que não integradas em procedimentos de loteamento ou obras de urbanização, devem prever infraestruturas destinadas à mobilidade suave e contemplar meios de redução de velocidade em zonas predominantemente habitacionais.