Artigo 50.º
EM VIGOR:
a) As ações necessárias à proteção da biodiversidade e manutenção em estado de conservação favorável da diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens, incluindo as espécies de elevado valor ambiental adaptadas às condições edafoclimáticas do território;
b) Recuperação de sistemas e habitats naturais, tendendo a restaurar a sua ocorrência nas respetivas áreas potenciais, onde tenham sido alterados ou extintos, com real importância para os prioritários, e tendo em vista os serviços prestados;
c) A conservação das espécies vegetais autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, não infestantes, e as ações que visem garantir a sua qualidade fitossanitária;
d) A remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido;
e) Manutenção de sebes, com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, e de muros de pedra seca na compartimentação da paisagem;
f) As atividades ao ar livre associadas ao turismo e desporto da natureza, exceto desportos motorizados;
g) Centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional similar, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, devendo utilizar sistemas de construção ligeira sempre que tal se mostre indispensável para serviços ou abrigo, assegurando a sua integração paisagística e sem prejuízo dos valores naturais em presença;
h) Construção de acessos, percursos e respetivo mobiliário de suporte e fruição da paisagem, do património natural e cultural, e da prática de turismo e desportos da natureza, não motorizados.
i) As intervenções que tenham como objeto a valorização das Quintas envolventes à Vila de Sintra, inseridas no correspondente núcleo histórico, devidamente identificado na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, com vista à sua sustentabilidade económica e conservação, e que sejam elegíveis para os efeitos do disposto no n.º7 do