Artigo 29.º
EM VIGORRegime
1. Para os geossítios identificados no ANEXO I e no ANEXO III, estabelece-se:
a) Na área inscrita não devem ser realizadas intervenções que coloquem em causa as condições naturais do geossítio;
b) É considerada uma área de proteção, com raio de vinte (20) metros de proteção aos limites do seu polígono.
2. As intervenções nas respetivas áreas é estabelecida em lei específica, devendo qualquer intervenção a realizar na área de proteção ser precedida de consulta dos serviços municipais com competência em matéria de geologia e arqueologia.
TÍTULO IV
USO DO SOLO
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO