Artigo 87.º
EM VIGOR;
e) Número máximo de dois pisos acima da cota de soleira.
6. Nas operações urbanísticas edificadas à luz do número anterior não é permitida a alteração do uso para o uso habitacional.
7. Não são admitidos novos equipamentos de utilização coletiva na área referida no ponto 2 do presente artigo.