Artigo 74.º
EM VIGOREncerramento de exploração dos recursos
1. Os espaços de exploração de recursos geológicos, após cessação da exploração, são objeto de reconversão paisagística, nos termos da legislação específica, podendo a Câmara Municipal exigir o processo de reconversão caso a atividade esteja parada há pelo menos um ano, admitindo-se a recuperação coerciva do espaço, sendo os respetivos custos da responsabilidade da entidade exploradora do recurso.
2. Quando o recurso se encontrar esgotado, a comprovar por estudo e entidade competente, é obrigatória a sua reconversão paisagística, e o espaço adquire a qualificação de solo rústico dominante na envolvente imediata.
3. Os espaços de exploração de recursos geológicos, em atividade, que não tenham sido objeto de projeto de recuperação paisagística, devem promover a sua apresentação junto da entidade licenciadora, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do Plano.
SECÇÃO VI
ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS