Artigo 112.º
EM VIGOR, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Não é permitida a edificabilidade em parcelas e terrenos, cuja área afeta à correspondente categoria de espaço, seja inferior a dois hectares;
b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,02;
c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros, e a cércea (C) não deverá ser superior a quatro (4) metros;
d) A área total de construção ((somatório)Ac) não pode ser superior a mil (1000) metros quadrados, e superior a duzentos e cinquenta (250) metros quadrados na área do PNSC;
e) A área total impermeabilizada ((somatório)Aimp) não pode ser, por exploração, superior a mil e duzentos (1.200) metros quadrados, ou superior a quatrocentos (400) metros quadrados na área do PNSC.
f) A apresentação de memória descritiva do projeto de exploração e justificação da ausência de alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes;
g) A fundamentação da viabilidade económica da exploração.
2. Em casos devidamente justificados, de ordem tecnológica e produtiva, e fora da área do PNSC, admite-se uma altura da edificação (H) e uma cércea (C) superiores ao limite estipulado na alínea c) do número anterior até ao máximo de 50%, não se admitindo mais do que um piso nem o recurso a mezaninos.
3. Os limites referidos no número anterior não prejudicam o cumprimento do disposto no