Artigo 36.º
EM VIGOR.
3. O Município pode licenciar as edificações existentes, quando haja divergências com os usos e parâmetros admitidos pelo Plano, na área em que as mesmas se integram, desde que cumpram o previsto no número anterior, e que seja comprovada, através da cartografia, fotografia, ou outro documento idóneo à produção de prova nos termos do RUES, a sua existência anterior à publicação da versão inicial do PDM de Sintra ocorrida a 4 de outubro de 1999.
4. Em solo rústico, na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes que constitui o ANEXO II, as legalizações encontram-se sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, e apenas são admitidas caso:
a) Correspondam a obras de alteração, reconstrução ou demolição das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do