Artigo 131.º
EM VIGORe sem necessidade de verificação dos critérios estabelecidos no seus nos seus números 1 e 2, admitindo-se a ocorrência pontual de acréscimos ao valor modal, desde que tal se demonstre imprescindível ao processo de reconversão, se refira a construções já edificadas ou a legalizar à data de aprovação do Plano, e daí resulte uma solução devidamente integrada arquitetónica e morfologicamente com a envolvente, sem prejuízo das disposições especiais referentes ao PNSC e à orla costeira.
4. O disposto no anterior encontra-se limitado às situações existentes e com vista à garantia das condições mínimas de habitabilidade e salubridade.