Artigo 70.º
EM VIGOR, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) A afetação do solo à atividade não pode prejudicar o uso dominante, seja agrícola, florestal ou silvopastoril, ocupando uma área minoritária da parcela, e devendo integrar na sua atividade a respetiva produção como elemento diferenciador.
b) A área total de construção ((somatório)Ac) não poderá ser superior a 1.000 m2;
c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,60;
d) A cércea (C) não deverá ser superior a três (3) metros;
6. A edificabilidade prevista na categoria de espaços agrícolas deve refletir uma ponderação do disposto na alínea a) do n.º 2 do