Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 43.º

EM VIGOR
Regime específico da arriba e da faixa de risco adjacente ao sopé da arriba 1. Na arriba e na faixa de risco adjacente ao sopé da arriba, identificadas na Planta de Condicionantes - I, constante do ANEXO II, sem prejuízo das disposições da lei específica, é interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, e desde que as condições específicas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo ser cumpridos os seguintes condicionamentos: a) Apresentação de parecer técnico especializado sobre as caraterísticas geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação da entidade competente; b) Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas. 2. A permanência de qualquer apoio de praia localizado na arriba ou faixa de risco adjacente ao sopé da arriba deve ser avaliado regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação de risco associado à mesma localização, através de vistoria técnica realizada pela entidade competente. 3. As áreas de areal ou de litoral rochoso baixo, com uso balnear ou recreativo, onde seja expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de blocos no curto prazo, devem ser sinalizadas como áreas de risco pela entidade competente. SUBSECÇÃO III ZONAS AMEAÇADAS POR CHEIAS