Artigo 43.º
EM VIGORRegime específico da arriba e da faixa de risco adjacente ao sopé da arriba
1. Na arriba e na faixa de risco adjacente ao sopé da arriba, identificadas na Planta de Condicionantes - I, constante do ANEXO II, sem prejuízo das disposições da lei específica, é interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, e desde que as condições específicas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo ser cumpridos os seguintes condicionamentos:
a) Apresentação de parecer técnico especializado sobre as caraterísticas geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação da entidade competente;
b) Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
2. A permanência de qualquer apoio de praia localizado na arriba ou faixa de risco adjacente ao sopé da arriba deve ser avaliado regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação de risco associado à mesma localização, através de vistoria técnica realizada pela entidade competente.
3. As áreas de areal ou de litoral rochoso baixo, com uso balnear ou recreativo, onde seja expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de blocos no curto prazo, devem ser sinalizadas como áreas de risco pela entidade competente.
SUBSECÇÃO III
ZONAS AMEAÇADAS POR CHEIAS