Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 33.º

EM VIGOR
Viabilização dos usos do solo 1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos admitidos em cada categoria e subcategoria só pode ocorrer quando daí não decorram riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos e inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados, através de medidas de mitigação ou de compensação, estabelecidas através de um procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais, particularmente, quando integrado em áreas do PNSC ou do SIC Sintra-Cascais, sujeita a parecer vinculativo do ICNF. 2. Nas áreas que, de acordo com o regime da Reserva Ecológica Nacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de novembro, sejam identificadas como de instabilidade de vertentes, e assim identificadas, independentemente da sua exclusão, na carta da REN para o município de Sintra, previamente à realização de quaisquer operações urbanísticas que envolvam a mobilização de terras de qualquer natureza, deve ser apresentado relatório sobre as condições efetivas de estabilidade geodinâmica e características geotécnicas do solo, que inclua a avaliação da envolvente. 3. Nas áreas que, de acordo com o regime da Reserva Ecológica Nacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de novembro, sejam identificadas como áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos, e assim identificadas, independentemente da sua exclusão, na carta da REN para o município de Sintra, qualquer operação urbanística fica condicionada à exigência do encaminhamento das águas residuais produzidas para a rede de saneamento ou, nos casos da inexistência desta, à obrigatoriedade de utilização de fossas estanques, não sendo autorizadas fossas com poço absorvente.