Artigo 139.º
EM VIGORFundo Municipal de Sustentabilidade e Coesão Territorial
1. Para a execução do Plano será constituído o Fundo Municipal de Sustentabilidade e Coesão Territorial, tendo por finalidades:
a) A promoção da sustentabilidade dos ecossistemas e da prestação dos serviços ambientais;
b) A promoção da reabilitação urbana;
c) A criação, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos ou áreas de uso público.
2. São afetas ao Fundo estabelecido no presente artigo receitas municipais referentes a:
a) Imposto Municipal sobre Transações de Imóveis, designado IMT;
b) Imposto Municipal sobre Imóveis, designado IMI;
c) Imposto Único sobre a Circulação de veículos, designado IUC;
d) Taxa de Reforço de Infraestruturas urbanísticas, designada TRIU, e especialmente regulada no RUES;
e) O produto de coimas em processos contraordenacionais em matéria urbanística e ambiental;
f) Taxas que possam vir a ser criadas ao abrigo das alíneas f), g) e h) do n.º 1, do n.º 2, todos do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais.
3. A concreta afetação de receitas ao Fundo é determinada anualmente por deliberação da Assembleia Municipal, no estabelecimento dos seus documentos previsionais, como orçamento e plano plurianual de investimentos, nos termos do n.º 3 e n.º 4 do artigo 62º da LBPPSOTU, e artigo 174º do RJIGT.
TÍTULO XI
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO
CAPÍTULO I
PROGRAMAÇÃO