Artigo 127.º
EM VIGORParâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária
1. Nas estradas e ligações que pertencem à rede rodoviária nacional aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente as relativas às faixas non aedificandi, bem como as que sujeitam qualquer intervenção direta e indireta nestas vias a parecer e aprovação das entidades competentes, sem prejuízo das competências decorrentes dos regimes legais de concessão e das competências do Município em matéria de ordenamento do território, urbanismo e edificação.
2. De acordo com as suas funções e características, o espaço a afetar às vias urbanas públicas pode incluir faixas de rodagem, passeios, áreas de estacionamentos, arborização lateral e faixas cicláveis, paragens de transportes públicos e áreas para depósito e recolha de resíduos sólidos.
3. As faixas de rodagem descritas no número anterior podem incluir a criação de vias dedicadas a determinados tipos de transporte, nomeadamente público e coletivo, com vista à melhoria do serviço.
4. As dimensões e características técnicas do sistema viário, referente a vias urbanas públicas ou a integrar no domínio público, são as constantes do ANEXO V, e são desenvolvidas no RUES.
5. Para o solo rústico o dimensionamento das vias rodoviárias devem seguir o princípio da necessidade das atividades inerentes, nos termos do n.º 4 do