Artigo 54.º
EM VIGOR.
6. Na subcategoria de espaços florestais 2 admite-se, para além do disposto no número anterior, as seguintes ações e utilizações, bem como aquelas que visem a manutenção destas:
a) Instalações comprovadamente adstritas à atividade agrícola, pecuária ou florestal, nos termos do CAPÍTULO I do Título V, sem prejuízo da legislação específica aplicável, e desde que:
i) Estejam localizadas na proximidade da produção primária;
ii) Seja inconveniente do ponto de vista técnico a sua localização nos espaços industriais, em solo rústico, ou nos espaços de atividades económicas, em solo urbano;
iii) Correspondam a atividades que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas no solo rústico;
iv) Já existam infraestruturas básicas ou existam ou sejam adotadas soluções autossustentáveis, sem necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de saneamento básico;
v) A localização das construções deve ter em consideração o seu impacto paisagístico, e os valores naturais presentes.
b) Construção de acessos, percursos e áreas de estacionamento exterior, em materiais permeáveis ou semipermeáveis, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais.
7. Na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais a gestão do espaço florestal, nos termos do PROF-LVT e do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na redação em vigor, deve orientar-se para a produção de produtos não lenhosos, assumindo a produção lenhosa um papel complementar.
8. As instalações previstas na alínea a) do n.º6 não consideram o uso habitacional, exceto para as situações enquadráveis ao abrigo do