Artigo 86.º
EM VIGORDisposições gerais aplicáveis ao solo urbano
1. O solo urbano deve acolher as diferentes atividades e funções de suporte à vivência humana e à satisfação das suas necessidades, no princípio da multifuncionalidade do sistema urbano, não se regendo pelo sistema de uso dominante ou uso dominado.
2. Os diversos usos urbanos devem coexistir entre si de forma harmoniosa e compatibilizar-se com a envolvente, designadamente ao nível da morfotipologia, da segurança de pessoas e bens, e proteção quanto a níveis elevados de ruído, vibrações, gases ou tráfego, ou de fonte de poluentes ambientais.
3. Em solo urbano os espaços destinam-se predominantemente à urbanização e edificação, designadamente de habitação, comércio e serviços, indústria, turismo, equipamentos, infraestruturas e espaços verdes de utilização coletiva, privilegiando-se o equilíbrio entre os diferentes usos numa multifuncionalidade equilibrada, a conservação e reabilitação do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana e a qualificação do espaço público, com vista a promover a regeneração funcional e social destes espaços e promover a qualificação do espaço urbano e a qualidade de vida das populações.
4. No solo urbano quando se verifiquem carências de equipamentos, infraestruturas e espaços verdes de utilização coletiva ou redes viárias, dever-se-á proceder ao seu reforço nos termos do Plano de Financiamento e do Programa de Execução.
5. Nas áreas de solo urbano confinantes com o solo rústico, os instrumentos de gestão territorial e as operações urbanísticas a concretizar devem assegurar a transição entre o edificado existente e as novas realizações, mediante o enquadramento e inserção urbanística, em particular ao nível do desenho urbano, da morfotipologia e do número de pisos, prevendo espaços de transição adequados à realidade dicotómica de solo urbano e solo rústico.
6. Em novos traçados viários que sejam necessários estabelecer no processo de urbanização ou de edificação, devem estabelecer-se soluções visual e funcionalmente equilibradas, em articulação com a rede viária existente, programada e hierarquizada, procurando integrá-los na topografia do terreno de forma a evitar fortes modelações.
7. As operações urbanísticas devem garantir o correto dimensionamento das infraestruturas e serviços urbanos às ocupações previstas, em razão da sobrecarga que constituem, designadamente de saneamento, eletricidade, telecomunicações, abastecimento de água, transportes públicos ou rodoviárias, de forma a salvaguardar o seu adequado funcionamento e equilíbrio das redes e sistemas, garantindo se necessário a sua requalificação, redimensionamento ou ampliação.
8. O traçado das infraestruturas em meio urbano deve salvaguardar questões de saúde pública, segurança e ambiente.
9. Em função da realidade do território, pode determinar-se que as intervenções urbanísticas devem ser suportadas por soluções de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a execução de obras de urbanização, a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos.
10. Tais intervenções podem processar-se no âmbito de unidades de execução, de iniciativa municipal ou a requerimento dos particulares, as quais devem abranger áreas que constituam um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possam garantir os objetivos de integração urbanística das operações.
11. Os parâmetros previstos para as cedências ao município de áreas ou parcelas de terreno destinadas a integrar o domínio público ou privado e devidas no âmbito das operações de loteamento, nos termos do RJUE, de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante, são os definidos no Título VIII do presente Regulamento e no RUES.
12. No âmbito dos instrumentos de gestão territorial ou das operações urbanísticas a desenvolver, as infraestruturas viárias e as dotações de estacionamento a prever devem respeitar os parâmetros estabelecidos no