Artigo 50.º
EM VIGOR:
a) A atividade agrícola, privilegiando-se o uso misto, integrando as atividades agrícola, silvopastoril e florestal;
b) A produção florestal quando fundamentadamente não colida com a proteção dos valores naturais;
c) A atividade silvopastoril;
d) Proteção dos núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas;
e) A remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido e infestantes;
f) Manutenção de sebes com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, e de muros de pedra seca na compartimentação da paisagem;
g) As atividades ao ar livre associadas ao turismo e desporto da natureza;
h) Centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional similar, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, devendo utilizar sistemas de construção ligeira sempre que tal se mostre indispensável para serviços ou abrigo, assegurando a sua integração paisagística e sem prejuízo dos valores naturais em presença;
i) Construção de acessos, percursos e áreas de estacionamento exterior, em materiais permeáveis ou semipermeáveis, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais;
j) O uso turístico nos termos do