Artigo 66.º
EM VIGOR.
7. O turismo em solo rústico deve garantir soluções autossuficientes para energia, água e tratamento de efluentes, caso não exista rede pública, e a adequação dos acessos viários e pedonais à utilização permitida, com recurso a pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
8. As formas de desenvolvimento e planeamento das atividades turísticas devem basear-se em critérios de sustentabilidade, o que significa que deverão demonstrar ser ecologicamente sustentáveis a longo prazo, e introduzir nas suas fases de conceção e desenvolvimento medidas de gestão ecológica nos domínios do controlo da qualidade e desperdício de água, racionalização do uso de energia e gestão de resíduos e de ruído.
9. O projeto de arquitetura e os respetivos projetos de especialidade deverão considerar na sua conceção soluções tipológicas, construtivas e de materiais que garantam a eficiência das medidas referidas no número anterior.
10. É permitida a instalação ou alteração de empreendimentos turísticos, nas seguintes condições:
a) Quando promovidos no âmbito da recuperação de imóveis classificados, em vias de classificação ou com interesse patrimonial reconhecido pelo Município, podendo envolver ampliações para refuncionalização, não podendo exceder em área total de construção 25% das preexistências, até ao limite de 1500 m2 como área de construção na área do PNSC;
b) Assegurarem a respetiva qualificação, modernização e adaptação aos compromissos ambientais;
c) Demonstrarem através de indicadores verificáveis a efetiva evolução nos domínios da alínea anterior.
11. Para o turismo em solo rústico não são admitidas quaisquer formas de habitação permanente, sem prejuízo do