Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Artigo 96.º

EM VIGOR
Espaços de Atividades Económicas 1. Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços. 2. Nos espaços de atividades económicas é excecionalmente admitida a instalação de indústrias do Tipo 1 e Tipo 2, nos termos do SIR e do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, exceto a gestão de resíduos previstos na alínea d) do n.º 2 e alínea e) do n.º 3 do artigo 11º do SIR, desde que assegurada a mitigação de quaisquer efeitos negativos para a população ou para as demais atividades envolventes. 3. As atividades sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição, estabelecido pelo Decreto-lei n.º 127/2013 de 30 de agosto, previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 11º do SIR, apenas podem ser admitidas em condições excecionais, e desde que não representem perigo para a população ou para as atividades envolventes, pela sua localização e pelo exercício da sua atividade especifica, devendo ser impostos todos os condicionamentos e compensações que assegurem tal condição excecional, envolvendo os serviços municipais com competência em matéria de ambiente, proteção civil, condições sanitárias, higiene e saúde pública. 4. As atividades excecionalmente admitidas no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo não são permitidas na área do PNSC, na área do SIC Sintra-Cascais, nem na orla costeira. SUBSECÇÃO I ESPAÇOS VERDES URBANOS