Artigo 80.º
EM VIGOR, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,30;
b) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,30;
c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a nove (9) metros e a cércea (C) não poderá ser superior a seis metros e meio (6,5), exceto quando se tratem de infraestruturas de abastecimento de água.
3. Excetua-se do número anterior, o aeródromo da Tojeira, situado na área do PNSC, onde não são admitidas obras de ampliação, com exceção das determinadas por exigência de legislação específica para manutenção da atividade.